TSTRRAg 10214-49.2021.5.03.0020
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Litigância de má-fé
- Lide simulada
- Gratuidade de justiça
- Compatibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ BANCO SANTANDER (BRASIL). LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE SIMULADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida, no tocante à concessão do benefício da Justiça Gratuita por simples declaração de hipossuficiência está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ademais, a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 81 do CPC, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente, não havendo impedimento entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça. Frise-se que nem mesmo o reconhecimento da colusão entre as partes e lide simulada, por si só, é capaz de induz ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista a existência de normatização específica e distinta para cada um dos institutos, não se constatando incompatibilidade entre eles. Nesse sentido, precedentes específicos desta Corte Superior. Logo, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELAS PARTES RÉS BANCO SANTANDER (BRASIL) E VIBRA ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL). Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista das partes rés BANCO SANTANDER (BRASIL) E VIBRA ENERGIA quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766", por violação do artigo 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés, no importe de 5%, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça