TSTAg-AIRR 20565-68.2017.5.04.0772
Jornada de trabalho: atividade externa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Atividade externa
- Inexistência de controle de jornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Multa de 40% do FGTS
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante exercia, na função de gerente distrital, atividade incompatível com o controle de jornada, sendo os sistemas utilizados destinados à organização do trabalho e ao controle de produtividade, sem registro de horários ou monitoramento em tempo real. II. Dessa forma, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; FGTS; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho