TSTAg-RR 116-89.2011.5.11.0001
Base de cálculo para apuração da rmnr: ausência de modulação dos efeitos
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo para apuração da rmnr
- Ausência de modulação dos efeitos
- Controversia superada na fase de conhecimento
- Reconhecimento
- Direito Coletivo
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA RMNR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVERSIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR. Todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, em que a sentença exequenda transitou em julgado em 14/10/2015, data anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN (05/03/2024), não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. Do mesmo modo, não se divisa malferimento ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, haja vista que a decisão exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada ou rediscutida nesta fase, conforme previsto no art. 879, § 1º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição