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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 1001105-54.2023.5.02.0051

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Guia gru emitida em nome do reclamado
  • Identificação dos dados do processo
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos Reclamados por reputá-lo deserto, sob o fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU preenchida pelos Reclamados: o nome e o CNPJ dos Reclamados, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso. Julgados. 4. Dessa forma, a decisão agravada, em que afastada a deserção e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda à análise do recurso ordinário interposto pelos Reclamados, foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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