TSTAIRR 500008-43.2013.5.17.0008
Base de cálculo: remuneração global
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Base de cálculo
- Remuneração global
- Interpretação do título executivo
- Coisa julgada
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) –MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a definição da base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz dos limites fixados no título executivo judicial. O Tribunal Regional concluiu que a expressão "salário", contida no referido dispositivo legal, deve ser interpretada como remuneração global, abarcando todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário básico. Ao assim decidir, a Corte de origem limitou-se à interpretação do alcance do comando exequendo, sem incorrer em afronta à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve considerar a remuneração total do trabalhador. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional