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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011412-41.2022.5.03.0100

Aplicação de multa processual à parte beneficiária de justiça gratuita

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação de multa processual à parte beneficiária de justiça gratuita
  • Possibilidade
  • Ausência de omissão ou contradição
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL À PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao determinar o pagamento de multa processual em razão do manejo de agravo manifestamente inadmissível e protelatório, sendo irrelevante o fato de a Reclamada gozar do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque a SBDI-1 do TST já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a Parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. Outrossim, o CPC de 2015, já vigente à época da publicação do acórdão que aplicou a penalidade em discussão, revogou o art. 3º da Lei 1.060/50 e passou a dispor expressamente, em seu art. 98, § 4º, que “[...] a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Por fim, esclarece-se que tal entendimento está perfilhado na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. 3. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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