TSTAg-AIRR 1000102-82.2023.5.02.0433
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Higienização de banheiros
- Academia de ginástica de grande circulação
- Irr nº 33 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ACADEMIA DE GINÁSTICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. IRR Nº 33 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do adicional de insalubridade em decorrência de atividade de higienização de banheiros em academia. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a higienização de banheiros de locais frequentados por um número indeterminado de pessoas, como é o caso de banheiros de academia, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se tratar de local de uso público, pelo qual circula grande e indeterminado número de pessoas, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Decisão mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito transcendência jurídica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator