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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 306-65.2013.5.05.0222

Grupo econômico: redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo de conhecimento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Impossibilidade
  • Omissão / contradição / obscuridade não configuradas
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Reserva de Plenário
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – A decisão embargada está fundamentada na aplicação do tema 1232, cuja tese vinculante fixada pelo STF é no sentido de não mais se admitir o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2 - Ficou consignado expressamente no acórdão embargado que não ficaram configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante, quais sejam, de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 3 - Não evidenciados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reserva de Plenário; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução

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