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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1001229-79.2025.5.00.0000

Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. Como indicado na decisão agravada, o ato judicial apontado como reclamado indica expressamente que o despacho que trancou o recurso de revista se fundamentou na ausência de pressuposto intrínseco. Por essa razão, o acórdão que julgou o agravo interno não se manifestou sobre a correção ou não da aplicação da tese jurídica do Tema 21 de IRR. Diante desse cenário, não há aderência estrita entre a tese vinculante-paradigma e a decisão que se busca seja cassada, o que acarreta a inadmissibilidade desta reclamação, nos termos do art. 988 do CPC. 3. Ainda que não subsistisse tal óbice, colhe-se do julgamento do recurso ordinário do processo subjacente a constatação de que a situação de hipossuficiência do trabalhador não foi elidida por prova em contrário, a despeito da insurgência recursal do ora reclamante. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 4. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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