TSTAg-EDCiv-Rcl 1001229-79.2025.5.00.0000
Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
- Pretensão que exige revolvimento do acervo probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. Como indicado na decisão agravada, o ato judicial apontado como reclamado indica expressamente que o despacho que trancou o recurso de revista se fundamentou na ausência de pressuposto intrínseco. Por essa razão, o acórdão que julgou o agravo interno não se manifestou sobre a correção ou não da aplicação da tese jurídica do Tema 21 de IRR. Diante desse cenário, não há aderência estrita entre a tese vinculante-paradigma e a decisão que se busca seja cassada, o que acarreta a inadmissibilidade desta reclamação, nos termos do art. 988 do CPC. 3. Ainda que não subsistisse tal óbice, colhe-se do julgamento do recurso ordinário do processo subjacente a constatação de que a situação de hipossuficiência do trabalhador não foi elidida por prova em contrário, a despeito da insurgência recursal do ora reclamante. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 4. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.