TSTE-ED-RR 231100-34.2007.5.02.0043
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): João Batista Brito Pereira
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Conforme se verifica do acórdão embargado, a c
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Conforme se verifica do acórdão embargado, a c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando , à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. O modelo, proveniente da 3ª Turma, RR-65200-45.5.2009.5.15.0082, não contém tese jurídica sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando. Assim tem decidido esta Subseção quanto à inespecificidade dos paradigmas que não contenham tese acerca da necessidade ou não de retorno dos autos para análise da culpa à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16. Precedentes. Também não se viabiliza pela indicada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O verbete de natureza material, além de não enfrentar a questão acerca da possibilidade ou não de retorno dos autos para averiguação da culpa da administração pública, à luz da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, questão esta processual, a decisão embargada com ele se coaduna. Com efeito, o acórdão embargado determinou o retorno dos autos ao TRT local justamente porque não detectou no acórdão recorrido tese acerca da conduta culposa da tomadora na fiscalização ou não do cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros