TSTAIRR 0012403-80.2016.5.03.0050
Execução: aadc e adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato novo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal quanto à alegação de fato novo e ao pedido de suspensão da execução para futura compensação ou de compensação imediata, na medida em que o Recurso de Revista não foi conhecido, tendo o Tribunal Regional registrado que “o título executivo de id. aa9bb23, já transitado em julgado, definiu, exatamente, que o AADC e o adicional de periculosidade são verbas acumuláveis - tanto que foi indeferida qualquer compensação” e, ainda, que “a renovação da pretensão de compensação colide com a coisa julgada”, destacando, ao final, que “a decisão proferida pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044 alcançou apenas aquela ação coletiva, que, diversamente, ainda não transitou em julgado”. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou o entendimento no sentido de não se admitir a discussão de fato novo quando o recurso de natureza extraordinária (no caso destes autos, o Recurso de Revista) não tiver sido anteriormente conhecido. Dessa forma, não se constata qualquer violação aos dispositivos da Constituição da República indicados pela agravante em seu recurso. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator