TSTAg-EDCiv-AIRR 1000315-21.2018.5.02.0027
Contribuição sindical rural: notificação pessoal do devedor
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contribuição sindical rural
- Notificação pessoal do devedor
- Obrigatoriedade
- Publicação de editais genéricos
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. TEMA 275 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mediante adoção da técnica de fundamentação "per relationem". 2. Discute-se a necessidade de notificação pessoal do devedor para a constituição do crédito relativo à contribuição sindical rural e a suficiência da publicação de editais genéricos para esse fim. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação de cobrança da contribuição sindical rural deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes, habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. A matéria encontra-se afetada ao Tema 275 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em curso. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que "as publicações de editais, de forma genérica e impessoal, não atingem a finalidade da notificação pessoal" e que é necessário "que identifiquem nominalmente os devedores, o que não foi feito". 5. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora