TSTAg-AIRR 0000866-85.2024.5.20.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: preliminar
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Preliminar
- Fundamentação per relationem
- Nulidade
- Não ocorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. A técnica de fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência pátria e por esta Corte Superior, constitui método idôneo de motivação das decisões judiciais, sendo que a reprodução integral dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista na decisão agravada, sem agregar valor à prestação jurisdicional, não configura deficiência de fundamentação. Agravo interno não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão regional, ao apreciar as teses e argumentos da parte, expressamente consigna os fundamentos pelos quais decidiu. No caso, a Corte Regional consignou que as atividades acumuladas pelo reclamante eram intrínsecas à sua função de gerente de orçamento, compatíveis com suas qualificações e relacionadas à área financeiro-orçamentária, inexistindo omissão quanto à análise da matéria. Inexiste, portanto, omissão em relação à matéria. Agravo interno não provido. ACÚMULO INDEVIDO DE FUNÇÃO – NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A alegação de acúmulo de funções não prospera quando o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, conclui que o empregado desempenhou exclusivamente atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratado e dentro de suas qualificações técnicas, o que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora