TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000326-14.2023.5.21.0011
Empregado público: redução da carga horária e manutenção da remuneração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Internacional
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Redução da carga horária e manutenção da remuneração
- Dependente (filho) com transtorno do espectro autista
- Tea e epilepsia
- Pessoa com deficiência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHO) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E EPILEPSIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 8.069/90). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). Conforme se observa no acórdão embargado, o entendimento adotado para negar provimento ao agravo regimental interposto pela reclamada, foi devidamente calcado na aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, além dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Ainda, o entendimento adotado encontra respaldo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, pelo Decreto 6.949/2009. Assim, não se há de falar em violação dos artigos 5º, inciso II ou 37, caput, da Constituição Federal, visto que foi devidamente observado o princípio da legalidade. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator