TSTAg-AIRR 1001420-51.2023.5.02.0029
Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do artigo 477 da CLT
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Controle de jornada” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, I, E 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, quanto aos temas “Multa do artigo 477 da CLT”, “Trabalho externo. Controle de jornada” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 24.048,66), o que perfaz o montante de R$ 1.202,43 (um mil duzentos e dois reais e quarenta e três centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator