STJAgRg no RHC 202.940
Busca pessoal sem justa causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Busca pessoal sem justa causa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ausência de justa causa para busca pessoal em caso de tráfico de drogas.
2. A decisão impugnada destacou que a abordagem policial foi baseada em parâmetros subjetivos, sem indicação de dado concreto que autorizasse a medida invasiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em alegada atitude suspeita, sem dados concretos, é válida para justificar a medida invasiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a abordagem policial careceu de fundamentos concretos que justificassem a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A busca pessoal sem indicação de dados concretos que justifiquem a medida invasiva é inválida, mesmo em locais conhecidos pelo tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Tese
"A busca pessoal sem indicação de dados concretos que justifiquem a medida invasiva é inválida, mesmo em locais conhecidos pelo tráfico de drogas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a busca pessoal empreendida pela polícia militar foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado estava em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas em atitude suspeita, e empreendeu fuga ao perceber a aproximação do agentes de segurança".