TSTAg-AIRR 0001135-18.2022.5.12.0034
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 388 e nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Na decisão agrava foi explicitado, de forma clara e completa, que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, o que também não se aplica aos casos de empresas em recuperação judicial. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator