Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 1001432-31.2018.5.02.0000

Multa por litigância de má-fé: possibilidade de aplicação de ofício pelo magistado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa por litigância de má-fé
  • Possibilidade de aplicação de ofício pelo magistado
  • Parâmetros legais quanto ao valor fixado observados
  • Conduta desleal
  • Violações dos arts. 81 e 492 do CPC não demonstradas
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTADO. PARÂMETROS LEGAIS QUANTO AO VALOR FIXADO OBSERVADOS. CONDUTA DESLEAL. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 81 E 492 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 410 DO TST. 1. Da decisão rescindenda, constata-se que a penalidade imposta se deu com base no artigo 966, II, III, V, VI do CPC, em razão da conduta processual abusiva constatada naqueles autos, não sendo hipótese de indenização danos coletivos, como sustenta o acionante. Assim, ao revés do que alega a parte, não houve qualquer julgamento além dos limites da litiscontestatio. 2 . Por outro lado, o art. 81 do CPC faculta ao magistrado, na condição de reitor do processo, a fim de resguardar a boa-fé em âmbito processual, aplicar de ofício multa com vistas a penalizar a parte que atue de forma que vá de encontro com a ética processual, desnecessitando de pedido expresso da parte adversa para tanto. 3. Quanto a outro fundamento desconstitutivo, concernente ao valor da penalidade, observo que foi aplicada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 81, caput e § 2º, do CPC, que autoriza que a multa pode ser fixada em até dez vezes o salário-mínimo vigente, de modo que, observado esse parâmetro, conclui-se inexistir a violação legal apontada. 4. Por fim, quanto ao fundamento de que inexistiu conduta antiética em âmbito processual, ocorre que essa a pretensão busca, em verdade, realizar nova leitura das provas do processo matriz, a fim de demostrar inexistir qualquer conduta processual desleal, o que somente se viabilizaria mediante o reexame do conjunto probatório, expediente que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 966, V E VIII DO CPC. 1. No que se refere à tese de violação do art. 492 do CPC, por ausência de requerimento da parte ré nos autos da ação matriz para que o Sindicato fosse condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, observa-se totalmente desprovida de qualquer embasamento essa alegação, tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de pedido expresso da parte, nos termos o §1º do art. 322 do CPC. 2. Quanto ao erro de fato, a norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial, nos termos do art. 966, §1°, do CPC. Contudo, no caso dos autos, a parte acionante se limita a fundamentar sua pretensão rescisória em epígrafe tão somente na injustiça da decisão rescindenda, sem apontar qualquer das hipóteses legais que possam configurar erro de fato (admissão de fato inexistente ou considerar como inexistente fato efetivamente ocorrido). Dessa forma, estando sua pretensão alheia à hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, também nesse particular, não merece prosperar a pretensão desconstitutiva formulada pela parte autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.