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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000455-74.2023.5.23.0007

Execução: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Acordo em ação coletiva
  • Efeitos na ação individual
  • Coisa julgada não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS NA AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. Nesse passo, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 18.06.2015, com trânsito em julgado em 11.08.2015, "no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, esta Corte vem entendo que, apesar de o substituto processual poder atuar na defesa dos direitos dos substituídos, não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. Com efeito, firmou-se entendimento no sentido de ser necessária a autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos materiais. Na hipótese, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que, com amparo na diretriz contida na Súmula 15 do TRT da 23ª Região, concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto não há comprovação de anuência expressa do empregado com o teor do acordado em sede de ação coletiva, nos autos de n. 0000734-62.2020.5.23.0008 (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 desta Corte). Feitas essas considerações, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, compreende-se que o TRT, ao considerar que, não se comprovando anuência expressa do empregado com os termos da avença perpetrada em ação coletiva, não cabe falar em coisa julgada, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a questão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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