TSTAg-AIRR 17057-29.2019.5.16.0023
Incompetência da justiça do trabalho: contratação de servidor após a promulgação da constituição da república de 1988
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ausência de aprovação prévia em concurso público
- Alegação de regime jurídico único municipal
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. No caso, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre existência de regime administrativo, nem mesmo após a interposição de embargos de declaração pelo Município ora agravante. Nesse contexto incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho