TSTRR 1000491-38.2021.5.02.0433
A) dano moral: fornecimento de alimentação em desconformidade com cláusula coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) dano moral
- Fornecimento de alimentação em desconformidade com cláusula coletiva
- Ausência de prova de repercussão extrapatrimonial
- B) intervalo previsto no artigo 253 da CLT
- Ingresso na câmara fria de forma habitual e intermitente
- Não concessão de pausa para recuperação térmica
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A) DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, em regra, o simples inadimplemento de obrigação contratual ou convencional não enseja, por si só, reparação por dano moral, sendo indispensável a prova de ofensa à esfera extrapatrimonial do trabalhador. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, embora o fornecimento de alimentação pela reclamada consistisse em lanches do tipo fast food , não se pode afirmar que tal prática tenha causado dano moral, constrangimento ou afronta à dignidade do trabalhador. Ressaltou que o reconhecimento do dano extrapatrimonial exige prova robusta e que a conduta patronal não evidenciou dolo ou abuso no exercício do poder diretivo. 3. Desse modo, não se verifica a presença dos elementos necessários à configuração do dano moral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a reparação pretendida. Agravo a que se nega provimento. B) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. INGRESSO NA CÂMARA FRIA DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, deve ser limitada ao período anterior a 11.12.2019, em razão da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, ou se deve abranger todo o contrato de trabalho. 2. O artigo 253 da CLT, que assegura o intervalo para recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, permanece vigente e não sofreu qualquer alteração com a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 3. A referida portaria limitou-se a revogar dispositivos da NR-15 relacionados à exposição ao calor, não abrangendo o intervalo legalmente previsto para o trabalho em ambiente artificialmente frio. 4. Assim, por se tratar de direito assegurado diretamente em lei e não de previsão exclusiva em norma regulamentadora, não há amparo para restringir a condenação ao período anterior a 11.12.2019. 5. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática para afastar a limitação temporal fixada, estendendo a condenação ao pagamento das horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Agravo a que se dá provimento. C) MULTA NORMATIVA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NO SINDICATO. VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NO SINDICATO. VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NO SINDICATO. VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Na hipótese, a cláusula coletiva aplicável ao contrato de trabalho estabeleceu a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria, prevendo multa em caso de descumprimento do prazo fixado. 3. Ainda que a Lei nº 13.467/2017 tenha revogado o §1º do artigo 477 da CLT, afastando a exigência legal de homologação sindical, o ajuste coletivo mantém plena eficácia, por se tratar de estipulação autônoma que visa reforçar a proteção do trabalhador no momento da extinção do vínculo, garantindo-lhe assistência sindical e conferindo-lhe segurança na quitação das verbas rescisórias. 4. A obrigação convencional em exame não importa em renúncia ou transação sobre direito absolutamente indisponível, mas sim em garantia adicional, de modo que se insere no âmbito da adequação setorial negociada admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 5. Desse modo, considerando que a cláusula convencional encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "DANO MORAL"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL" para afastar a limitação temporal fixada no provimento do recurso de revista, estendendo a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT a todo o período imprescrito do contrato de trabalho; III - dar provimento ao agravo quanto ao tema "MULTA NORMATIVA" para o imediato exame do agravo de instrumento; IV - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e V - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula coletiva, em razão do atraso na homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional