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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020061-88.2024.5.04.0005

Pessoa jurídica: justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. IRR Nº 94. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DEISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a transcendência jurídica, em razão da questão jurídica a ser analisada no IRR nº 94, entretanto, manteve-se a decisão proferida pela eg. Corte Regional, por estar em consonância com a Súmula nº 463, II do TST e com a OJ nº 269, II da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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