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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 20086-62.2014.5.04.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: decisão proferida por este colegiado cassada

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Decisão proferida por este colegiado cassada
  • Adicional de periculosidade
  • Ausência de debate acerca da base de cálculo da parcela

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Trata-se de Embargos de Declaração que retorna para novo julgamento desta Primeira Turma, tendo em vista o acolhimento de Reclamação ajuizada pela Petrobras Distribuidora S.A., a qual foi julgada procedente para cassar o ato reclamado, com determinação de suspensão do feito, "até posterior pronunciamento na PET 7.755". Registre-se que a medida cautelar postulada na PET 7.755 foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024. Esclarecido o contexto fático-jurídico, passa-se ao exame dos Embargos de Declaração. Nos termos em que esclarecido na decisão embargada, discute-se nos autos, tão somente, se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que o autor laborava em ambiente perigoso, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional em questão. A embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, postulando a suspensão do processo, notadamente porque a verba deferida poderá refletir sobre a parcela RMNR. A medida postulada não se justifica, na medida em que não há debate algum acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual a questão controvertida não guarda aderência à tese fixada no julgamento do Tema 13 da tabela de Recurso de Revista repetitivo -, e a PET 7.755, formulada perante a Suprema Corte, a qual resultou na determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024. Diante de tais considerações, não há falar-se em omissão no julgado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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