STJAgRg no REsp 2.272.529
Descumprimento de medida protetiva: condenação à indenização por danos morais
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Civil
- Descumprimento de medida protetiva
- Condenação à indenização por danos morais
- Necessidade de pedido expresso na denúncia
- Matéria não prequestionada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
2. A constatação de que a Corte estadual não examinou a insurgência defensiva de impossibilidade de arbitramento da indenização ante a inexistência de pedido e de especificação de valor na denúncia, atrai a incidência, na hipótese, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.