TSTRR-Ag-RR 0000282-61.2022.5.17.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras reconhecidas em juízo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras reconhecidas em juízo
- Compensação com as diferenças de gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Possibilidade
- Cláusula 11ª da cct 2018/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos ao dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, autorizar a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida, observada a vigência da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e 2020/2022. Custas inalteradas.