TSTAIRR-Ag-AIRR 12495-90.2017.5.15.0017
Dobra das férias e base de cálculo da multa do art. 467 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dobra das férias e base de cálculo da multa do art. 467 da CLT
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inobservância
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Horas Extras
- Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DOBRA DAS FÉRIAS E BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Ente Público; Coisa Julgada; Regime 12 x 36