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Jurisprudências

TSTAIRR 1001317-85.2023.5.02.0371

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem adotando o posicionamento de que a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Todavia, o artigo 7º, III, da CF, indicado pela reclamante, não está violado, na medida em que apenas define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Tal dispositivo, portanto, não trata especificamente da matéria discutida nestes autos, qual seja a ausência de recolhimento do FGTS por parte do empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta

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