TSTAg-AIRR 0162900-45.2005.5.03.0001
Liberação de valores: execução definitiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Liberação de valores
- Execução definitiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - LIBERAÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DEFINITIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que não há óbice à liberação dos valores penhorados, pois se trata de execução definitiva, iniciada em 2005, com ampla discussão nos autos, estando já preclusa qualquer insurgência por parte dos executados em relação ao levantamento dos valores penhorados. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator