STJAgRg no AREsp 3.045.615
Ato infracional análogo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em depoimentos de policiais e outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em depoimentos de policiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Estadual, soberana na análise dos fatos, concluiu que a adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, na vigilância prévia à residência e no contexto em que se deu o flagrante.
4. Os depoimentos dos policiais, quando harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A desconstituição do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a palavra dos policiais como elemento apto a fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que a desabonem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. 2. A desconstituição do entendimento da instância ordinária que se baseia em elementos fático-probatórios é vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.030/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.074.295/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Tese
1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. 2. A desconstituição do entendimento da instância ordinária que se baseia em elementos fático-probatórios é vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.