TSTAg-ROT 0002509-98.2024.5.05.0000
Decisão que determinou a suspensão da cnh: data da efetiva ciência do ato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão que determinou a suspensão da cnh
- Data da efetiva ciência do ato
- Não comprovação
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em novembro de 2018 que determinou a suspensão da CNH do impetrante até o pagamento integral da dívida no processo nº 0004100-39.2009.5.05.0027. 2. Embora o recorrente alegue que somente teve ciência da suspensão de sua CNH em 20 de dezembro de 2023, quando tentou, sem sucesso, renová-la, o fato é que não há qualquer documento capaz de evidenciar a efetiva data em que efetivamente tomou conhecimento da decisão judicial que determinou a referida suspensão, documento indispensável para aferir o prazo decadencial, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2023, atraindo a aplicação, ao caso, da Súmula nº 415 desta Corte Superior. 3. Além disso, verifica-se que a CNH do impetrante possuía validade até 20 de fevereiro de 2019 e que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 26 de fevereiro de 2024, visando impugnar decisão proferida em 7 de novembro de 2018, não se mostrando crível que o trabalhador somente tenha tido ciência do bloqueio em 20 de dezembro de 2023, quase cinco anos após a determinação de suspensão, notadamente porque sua CNH já se encontrava vencida desde 21 de fevereiro de 2019, ainda mais quando os incisos II e V do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem como infração gravíssima dirigir veículo com a CNH suspensa ou vencida há mais de 30 dias. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução