STJAgRg no REsp 2.228.952
Dosimetria da pena: aplicação cumulativa de majorantes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Aplicação cumulativa de majorantes
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo foi devidamente fundamentada; e (ii) se há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos, o uso de arma de fogo e a maior periculosidade dos agentes, o que extrapola a simples descrição das majorantes reconhecidas.
5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 443/STJ, o que foi observado no caso em análise.
6. Não há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal, pois a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF.
7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto.
2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
3. A redução da pena-base ao mínimo legal não gera interesse de agir quando não há impacto na pena final ou em benefícios ao réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Constituição da República, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.867.883/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
Tese
1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto.
2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
3. A redução da pena-base ao mínimo legal não gera interesse de agir quando não há impacto na pena final ou em benefícios ao réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.