TSTEDCiv-AIRR 0010312-61.2024.5.03.0171
Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
- Procrastinação
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. A questão jurídica questionada pela embargante foi clara e expressamente decidida no acórdão embargado, consignando-se que “a ausência de juntada das cláusulas especiais impede o conhecimento do recurso interposto, uma vez que resta impossibilitada a análise da existência de eventual cláusula especial que, por ventura, possa vir a derrogar, manter e/ou alterar uma ou mais das cláusulas gerais. De fato, em uma situação de conflito entre as condições gerais e as condições especiais, em que a própria apólice garante a sobreposição das condições especiais, não há como se considerar válida a apólice incompleta, constituindo-se em irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso interposto. Logo, na hipótese, revela-se imprescindível a juntada integral da apólice aos autos, para fins de averiguar se está em conformidade com as regras previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019”. 2. Quanto ao prazo para regularização, restou consignado “não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de comprovação do pagamento”. 3. Na verdade, a embargante apenas repete os argumentos apresentados no agravo e já respondidos pelo acórdão que os julgou, restando evidente o caráter procrastinatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator