TSTAg-RR 0020326-05.2023.5.04.0271
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justa causa
- Férias proporcionais
- Convenção nº 132 da oit
- Recomendação nº 123/2022 do CNJ
- Ato conunto nº 3/2024 do csjt/tst
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT - RECOMENDAÇÃO nº 123/2022 DO CNJ – ATO CONUNTO Nº 3/2024 DO CSJT/TST – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – HIERARQUIA NORMATIVA JUSTRABALHISTA – DIREITO DO TRABALHO COMO MICROSSITEMA DE DIREITOS HUMANOS – OVERRULING . A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho , da qual o Brasil é signatário e cujo teor foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.197/1999, prevê em seu artigo 4º que: " Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas ". Como se observa da transcrição integral do dispositivo convencional, não há exceções à regra das férias proporcionais, tampouco restrição à sua concessão com base no tipo de dispensa aplicada ao empregado. Em cotejo da norma supralegal prevista no artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, com a Recomendação CNJ nº 123/2022 e os fundamentos do precedente vinculante RE nº 466.343-1/SP, é imperativo reconhecer a necessidade de overruling à jurisprudência dominante, que aplica a mera literalidade do artigo 146 da CLT . Isso ocorre porque prevalece no microssistema do Direito do Trabalho a previsão como direito fundamental social o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, como expressamente inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Pelo exposto, é devido o pagamento de férias proporcionais, inclusive na hipótese de dispensa por justa causa do empregado. Precedentes da 2ª Turma . Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.