TSTAg-AIRR 0000104-12.2024.5.21.0011
Irregularidade de representação no recurso ordinário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação no recurso ordinário
- Procuração apócrifa
- Documento inexistente
- Inaplicabilidade do item II da súmula n.º 383 do TST
- Bárbara de Aguiar Medeiros, OAB/CE n. 27.858
- Larissa Chagas Cortez, OAB/CE n. 27.890 (ID. 0f07eab - fls. 110/111)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor por irregularidade de representação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “o presente recurso é subscrito pela Dra. Bárbara de Aguiar Medeiros, OAB/CE n. 27.858. Porém, o instrumento de procuração que consta nos autos é apócrifo (ID. 3315384 - fls. 13), e a advogada que acompanhou o autor em audiência foi a Dra. Larissa Chagas Cortez, OAB/CE n. 27.890 (ID. 0f07eab - fls. 110/111). Com efeito, a procuração apócrifa equivale a documento inexistente, conforme jurisprudência consolidada, como se observa no julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do TST”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera inexistente o instrumento de mandato apócrifo, afastando, assim, a aplicação do disposto na Súmula n.º 383, II, do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator