TSTAg-AIRR 0001866-24.2011.5.15.0096
Multa por litigância de má-fé: óbice do artigo 896, § 2º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A multa por litigância de má-fé aplicada à Reclamada não decorre do simples manejo de recursos previstos em lei, mas da constatação de abuso do direito de defesa e de deslealdade processual, circunstâncias que afastam qualquer alegação de afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. O direito de recorrer, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser utilizado como instrumento de procrastinação ou de descumprimento reiterado de decisão judicial transitada em julgado. II. As alegações de violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal revelam-se, quando muito, reflexas, pois dependem da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e da reavaliação da conduta processual da parte, providências inviáveis em sede de recurso de revista na fase executória. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator