Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 152-03.2015.5.05.0020

Trabalhador mensalista: horas extras cumpridas em período anterior a 20/03/2023

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS  REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu por manter a decisão de primeiro grau, que concedeu ao reclamante as diferenças de repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras nas demais parcelas salariais. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) reconhecer a transcendência política da causa; (ii) conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; e (iii) dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias das demais parcelas de natureza trabalhista. Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Cargo de Confiança; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.