TSTRR 152-03.2015.5.05.0020
Trabalhador mensalista: horas extras cumpridas em período anterior a 20/03/2023
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Trabalhador mensalista
- Horas extras cumpridas em período anterior a 20/03/2023
- Modulação
- No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023
- Julgados
- Comissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu por manter a decisão de primeiro grau, que concedeu ao reclamante as diferenças de repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras nas demais parcelas salariais. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) reconhecer a transcendência política da causa; (ii) conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; e (iii) dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias das demais parcelas de natureza trabalhista. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Cargo de Confiança; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado