TSTRRAg-Ag-RRAg 0000629-61.2017.5.05.0018
Horas extraordinárias: cartões de ponto sem assinatura do empregado
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto sem assinatura do empregado
- Validade
- Ônus da prova
- Norma coletiva
- Regime 12x36
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. 2. NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 74, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A IRREGULARIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa ou defeito formal. Assim, não há transferência do ônus da prova da jornada laboral ao empregador, permanecendo com o obreiro o encargo de comprovar a jornada de trabalho alegada. Ressalte-se que o não cumprimento, por parte do empregador, de exigências referentes à certificação oficial que ateste a inviolabilidade do sistema de registro eletrônico ou ao fornecimento de contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, obrigações que não possuem o devido amparo legal (art. 74, § 2º, da CLT), de igual modo, não invalidam os controles de ponto apresentados nem autorizam a inversão do ônus probatório, cabendo ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros. Precedentes. No caso vertente, o Tribunal Regional, ante a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e de contraprova da marcação dos registros, reputou, com base na sua Súmula nº 27, ser da empresa o ônus de comprovar "a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne", e concluiu que deste encargo não se desvencilhou. A Corte de origem asseverou que a única testemunha arrolada corroborou a invalidade dos registros de ponto e confirmou a carga horária de labor apontada na inicial. Veja-se, pois, que houve prova do fato constitutivo do direito pleiteado pelo autor (horas extras). Observa-se, assim, que apesar de o TRT ter imputado o ônus de comprovar a veracidade dos espelhos de ponto ao empregador, a conclusão da Corte a quo não teve como premissa a distribuição do ônus probatório, pois foi produzida prova atestando a invalidade dos registros de horários. Dessa forma, não obstante o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento, o exame detido do caso demonstra que não houve violação do artigo 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré apenas quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA¿ para determinar o processamento do seu agravo de instrumento quanto ao referido tema. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA¿. Ainda à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A IRREGULARIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS¿. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator