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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.760

Continuidade delitiva: requisitos não preenchidos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo IM provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados em dias consecutivos.

2. O Tribunal de origem negou a aplicação do art. 71 do Código Penal, considerando tratar-se de reiteração criminosa, sem unidade de desígnios entre os delitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos, na mesma circunscrição judiciária, preenchem os requisitos para a continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, um liame volitivo entre os delitos, o que não foi comprovado no caso em questão.

5. A reiteração criminosa, sem demonstração de plano previamente elaborado, não se confunde com a continuidade delitiva e demanda maior rigor na aplicação das penas.

6. O revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a decisão do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação de unidade de desígnios entre os delitos. 2. A reiteração criminosa sem liame subjetivo não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.499/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021.

Tese

"1. A continuidade delitiva exige a comprovação de unidade de desígnios entre os delitos. 2. A reiteração criminosa sem liame subjetivo não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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