TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010732-68.2021.5.03.0075
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigação trabalhista
- Ausência de recolhimento do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 483, “d”, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST. A controvérsia envolve a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais o recolhimento do FGTS. Ainda que o Tribunal Regional tenha considerado que o pagamento de salário extrafolha e a ausência dos respectivos recolhimentos de FGTS não seriam, por si só, suficientemente graves para ensejar a ruptura contratual, sobretudo diante da aceitação tácita do trabalhador, tal entendimento destoa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Conforme pacificado, a falta ou irregularidade nos depósitos fundiários configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade na reação do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno. Também por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias dessa modalidade de extinção contratual, nos limites da inicial e como apurado em liquidação. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora