STJAgRg no REsp 2.156.929
Inserção de dados falsos em sistema de informação de entidade pública
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informação de entidade pública
- Prescrição da pretensão punitiva estatal
- Não ocorrência
- Inteligência do art. 13, § 2º, do CP
- Redução do valor fixado a título de prestação pecuniária
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, DO CP. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. A defesa argumenta que o delito seria instantâneo com efeitos permanentes, e que o lapso temporal entre a data da conduta e o recebimento da denúncia seria superior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
3. A defesa também pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 5 salários mínimos, alegando incapacidade financeira do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de inserção de dados falsos, considerando a alegação de que o delito seria instantâneo com efeitos permanentes.
5. A questão também envolve a análise da adequação do valor da prestação pecuniária fixada, em face da condição econômica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem considerou que o delito se postergou até a data de cessação do benefício indevido, em 31/3/2012, devido à omissão penalmente relevante do recorrente, servidor público, que tinha obrigação legal de evitar a continuidade da fraude.
7. O valor da prestação pecuniária foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do crime e ao prejuízo causado, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica quando o delito se prolonga por omissão penalmente relevante.
2. A revisão de valor de prestação pecuniária é inviável em recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 109, IV; CP, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.
Tese
"1. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica quando o delito se prolonga por omissão penalmente relevante.
2. A revisão de valor de prestação pecuniária é inviável em recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.