STJAgRg no AREsp 3.118.698
Redução de pena por semi-imputabilidade: aplicação do parágrafo único do art. 26 do código penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Redução de pena por semi-imputabilidade
- Aplicação do parágrafo único do art. 26 do código penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DE PENA POR SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em apelação, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão e impor o regime semiaberto, fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 9 dias-multa.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao parágrafo único do art. 26 do Código Penal, sustentando que, reconhecida a semi-imputabilidade, deveria ser aplicada a fração máxima de 2/3, conforme laudo pericial que recomendou internação psiquiátrica, além de indicar dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ.
4. O acórdão recorrido fundamentou que o agravante possuía discernimento minimamente necessário ao tempo dos fatos, evidenciado pelo planejamento da conduta e pelo chamamento de terceiros após a primeira investida frustrada, justificando a redução da pena no patamar de 1/3.
5. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de revaloração das provas na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a semi-imputabilidade do agravante, a fração de redução da pena deveria ser fixada no patamar máximo de 2/3, conforme o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, ou se a fixação em 1/3, com base em fundamentação concreta, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que demonstram o agravante tinha o discernimento minimamente necessário, nível considerável de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos, justificando a aplicação da fração de 1/3 para redução da pena.
8. A revisão do patamar de redução da pena demandaria revaloração das provas, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. A divergência jurisprudencial apontada pelo agravante não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois os precedentes citados tratam de hipóteses em que não houve fundamentação concreta para a fixação da fração de redução da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.284.587/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, REsp n. 1.734.215/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/3/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.834.317/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.