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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000015-42.2024.5.02.0385

Reconvenção: reconhecimento da procedência do pedido

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconvenção
  • Reconhecimento da procedência do pedido
  • Condenação da reconvinda ao pagamento de honorários sucumbenciais
  • Aplicação dos arts. 791-a, §5º, da CLT e 90, caput, do CPC
  • Acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 791-A, §5º, DA CLT E 90, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, ainda que o pedido reconvencional tenha sido acolhido em razão do reconhecimento de sua procedência pela parte reconvinda. O art. 791-A, §5º, da CLT prevê expressamente a incidência de honorários de sucumbência na reconvenção, ao passo que o art. 90 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que, proferida sentença fundada no reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios são suportados pela parte que reconheceu. 2. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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