TSTRR 0000353-26.2024.5.05.0134
Multa diária: obrigação de fazer
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa diária
- Obrigação de fazer
- Limitação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ARTIGO 537, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação prévia de um teto para as astreintes contraria a lógica do § 4º do artigo 537 do CPC, que estabelece que “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”. A imposição de um limite máximo desvirtua o caráter coercitivo da medida, uma vez que confere previsibilidade ao devedor e acaba por incentivar o inadimplemento estratégico da obrigação. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do § 4º do artigo 537 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada às astreintes. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator