TSTAIRR 1431-98.2015.5.10.0015
Execução: prescrição intercorrente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade ao processo do trabalho
- Título executivo formado antes de 11/11/2017
- Julgados
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Fase de Execução