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Jurisprudências

TSTAIRR 1431-98.2015.5.10.0015

Execução: prescrição intercorrente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade ao processo do trabalho
  • Título executivo formado antes de 11/11/2017
  • Julgados
  • Fase de Execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Fase de Execução

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