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Jurisprudências

TSTAIRR 0020197-60.2017.5.04.0028

Execução: diferenças salariais por equiparação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Da análise do título executivo, supra transcrito, resta clara a condição imposta pelo Juízo para o reconhecimento da equiparação salarial da exequente com o paradigma Elias, qual seja, o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por ele na reclamatória trabalhista n. 0020295-47.2013.5.04.0008. Tanto é assim, que, ao final, constou e expressão: "já que a inexistência de vínculo de emprego é hipótese impeditiva do direito da autora." (ID e1db1ed - Págs. 28-9) Nestes termos, não é o trânsito em julgado do acórdão do referido processo que importa ao direito à equiparação. O que foi determinado é que "o critério para aferição do salário mensal deve ser aquele fixado no acórdão do processo 0020295-47.2013.5.04.0008 (valores lançados nas notas fiscais ou nos contratos de prestação de serviço), caso ao tempo da liquidação de sentença aquele processo tenha transitado em julgado e seja mantida a decisão do acórdão".”. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há como reconhecer afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República se a ofensa pressupuser interpretação do título executivo, uma vez que, para a caracterização de desrespeito à coisa julgada, é essencial que haja patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Dessa forma, ausente a dissonância patente entre o título executivo e a sentença liquidanda, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-II do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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