TSTAg-AIRR 1000899-89.2022.5.02.0434
Cerceamento de defesa: deserção do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Cerceamento de defesa
- Deserção do recurso de revista
- Irregularidade na apresentação da apólice do seguro-garantia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O artigo 932, III e IV, a, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao fundamento de que o seguro-garantia judicial apresentado pela recorrente em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa quando o recurso da parte não foi conhecido por ausência de preenchimento de pressuposto recursal previsto no ordenamento jurídico. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Preliminar não acolhida. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento adotado pela decisão unipessoal agravada, que manteve a decisão do Tribunal Regional, denegatória de admissibilidade do recurso de revista, foi a de deserção, sob o entendimento de haver irregularidade na apresentação da apólice do seguro-garantia judicial, para substituição do depósito recursal. Contudo, da análise do arrazoado no agravo interno, verifica-se que a agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao apelo, pois se limita a revisar as mesmas razões apresentadas em preliminar no presente apelo, além de se insurgir contra fundamentos não adotados na decisão atacada. Desse modo, verifica-se que o agravo interposto não combate a razão pela qual esta relatora se baseou para indeferir o pleito, o que atrai o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, ao conhecimento do agravo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora