TSTRR 320700-53.2008.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Comprovação de culpa
- Assim, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA . 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de culpa do ente público, com amparo na prova dos autos, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. 2 - Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando comprovada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 3 – Assim, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que não reconheceu do recurso de revista interposto pelo ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios