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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000061-63.2017.5.12.0046

Adicional noturno: validade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Considerando esses parâmetros, é válida a norma coletiva que não suprime o adicional noturno em todo o período de 22h a 5h, mas flexibiliza seu pagamento para os trabalhadores com jornada predominantemente diurna, a fim de não incidir o adicional noturno nos interregnos entre 4h42 e 5h de um lado, e entre 22h e 23h18 de outro, pois destinados à compensação do trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO RESPECTIVO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação ao artigo 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. Diante da improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas processuais a cargo do reclamante, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Não há falar em honorários advocatícios, considerando o ajuizamento da presente ação em 26/01/2017. Brasília, 14 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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