TSTAg-AIRR 100215-54.2018.5.01.0016
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida
- Horas Extras
- Prêmio
- Salário / Diferença Salarial
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", foi consignada a restrição imposta pela Súmula 459 do TST. Concernente aos demais temas, quais sejam "pagamento dos triênios", "pagamento das aulas em EAD", "remuneração das atividades extraclasse", "reflexos do adicional de aprimoramento e por tempo de serviço" e "justiça gratuita", foi registrado o óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante, a reclamada, em sua minuta de agravo interno, afirma que transcreveu o trecho do acórdão combatido e indicou o dispositivo de lei violado, sem sequer delimitar as matérias impugnadas. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional