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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.158

Tráfico de drogas: revisão da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revisão da condenação
  • Inadequação da via eleita
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Ilicitude por derivação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Mantém-se a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado para revisar condenação imposta e confirmada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

2. É lícita a busca pessoal fundada em elementos concretos: o agravante, conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente o trajeto e dispensou objeto ao solo, local em que foram encontrados pinos e pedras de crack.

3. Afastada a nulidade da busca pessoal, fica prejudicada a alegação de ilicitude por derivação.

4. A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes, com apoio na natureza e na quantidade da droga apreendida.

6. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência.

7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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